- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre a revogação da gratuidade de justiça deferida ao espólio em apelação cível, com definição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita ao espólio. 4. A Corte de origem revogou o benefício, assentando a existência de patrimônio imobiliário e rendimentos de locação, com efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RI/STJ, com cotejo analítico e indicação de similitude fática pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da premissa fática fixada pelo acórdão estadual existência de três imóveis avaliados em R$ 648.984,41, com renda de locação demanda reexame de provas e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a. 7. Não houve cotejo analítico nos moldes do art. 255, § 1º, do RI/STJ, faltando a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência com transcrição de trechos do relatório e do voto e indicação de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de hipossuficiência e capacidade financeira, tal como delineada pelo acórdão recorrido, pressupõe reexame de fatos e provas e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RI/STJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 98, 99; RI/STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG. (AgInt no AREsp n. 3.064.651/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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