- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de intempestividade de embargos de declaração, não suscitada na primeira oportunidade processual, implica preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Constitui nulidade de algibeira, vedada pela boa-fé processual, a arguição de vício somente após resultado de mérito desfavorável. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a ocorrência da preclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.082.836/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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