- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. RESERVA. TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta dos arts. 1º, 2º, 37 e 48 da Lei n. 9.784/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.070.317/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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