- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a súmulas ou teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 373, incisos I e II, do CPC e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado quando fundado em julgados do mesmo Tribunal. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.110.616/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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