- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. SESSÃO SECRETA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária de nulidade de ato administrativo disciplinar com pedido de concessão de tutela antecipada em desfavor do Estado de Pernambuco, objetivando "anulação de ato administrativo disciplinar, por ofensa aos artigos 5º, LV e 37 da CF/88, anulando-se o relatório do CD nº 078/13, deliberado em sessão secreta", julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, julgado mantido em sede de embargos declaratórios. 3. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 4. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.117.861/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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