JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de adequada indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido para afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou divergentes e da falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou em conformidade com a jurisprudência consolidada, o que legitima a decisão agravada. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com argumentos aptos a desconstituí-los, de modo que a ausência de enfrentamento específico conduz à manutenção do decisum monocrático. 7. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar alegações anteriores, sem indicar de forma clara e objetiva os preceitos legais federais supostamente violados ou desconsiderados pelo acórdão de origem, nem explicitar a forma de sua contrariedade ou negativa de vigência, configurando deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. No tocante ao fundamento de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não observou as exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstrou a similitude fática, limitando-se à mera transcrição de decisões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Diante da ausência de fundamentação adequada e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, subsiste a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.075.052/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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