- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão de primeiro grau que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reinserção do autor na lista de candidatos deficientes (PCD) em concurso público regido pelo Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na impossibilidade de reexame, em recurso especial, de acórdão que apenas examina e mantém tutela provisória de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. II. Questão em discussão 3. Definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas mantém tutela provisória de urgência, de natureza precária e reversível, sem exaurimento do mérito da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido limitou-se a manter tutela provisória de urgência, ressaltando a reversibilidade e a precariedade da medida e registrando que o exame definitivo da avaliação técnica da banca examinadora se daria apenas no julgamento de mérito, o que evidencia a ausência de exaurimento da jurisdição e afasta o pressuposto constitucional de causa decidida para fins de recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária e modificável de tais provimentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o que configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso especial. 6. Diante da ausência de argumentos novos ou idôneos para afastar o óbice formal relativo à natureza precária da decisão impugnada e à aplicação analógica da Súmula 735/STF, impõe-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.076.896/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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