JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial. 2. Parte agravante sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo acarreta o não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal. 7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo razões recursais direcionadas à integralidade e à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos utilizados na decisão monocrática. 8. Conclui-se, a partir das razões recursais, que a parte agravante não indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal cuja interpretação pelo Tribunal de origem seria tida como violada, o que configura deficiência de fundamentação das razões do recurso especial. 9. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados impede a exata compreensão da controvérsia federal e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que conduz ao não conhecimento do recurso especial. 10. Verifica-se que o agravo interno limita-se a insistir na admissibilidade e no mérito do recurso especial, sem afastar o fundamento central da decisão agravada relativo à deficiência de fundamentação, razão pela qual não se desconstitui o óbice aplicado. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.250.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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