- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança indevida de tarifas bancárias não gerou dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento, especialmente em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de prova de comprometimento da subsistência da parte. 2. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para reconhecer a existência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios pressupõe a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não foi demonstrado no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.083.133/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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