JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I, DO CPC/2015, E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMOU A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011). 3. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, decisão confirmada no julgamento do agravo interno. A despeito da interposição concomitante do agravo em recurso especial, verifica-se que as razões nele veiculadas infirmaram a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal a quo em relação ao Tema 534/STJ. 4. Desse modo, ante incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a análise da controvérsia seria essencialmente jurídica, sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.709.154/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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