- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de arbitramento de aluguel, relativa a imóvel explorado por restaurante em prédio de hotel, sob contrato de prestação de serviços, em que a sentença foi parcialmente procedente e o acórdão de apelação reformou parcialmente o decisum, mantendo laudo pericial, inclusão de área externa no cálculo do aluguel e limitação de compensação de despesas a 15%. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 7º e 1.015 do CPC, pela alegada nulidade do laudo pericial, ofensa ao contraditório e indevida preclusão; e ao art. 886 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa em razão da inclusão de área pública no aluguel e da não autorização de compensação integral de valores pagos pelo restaurante. 3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial por vício de representação; interposto agravo, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses. Daí o presente agravo interno, no qual a agravante sustenta especificidade da alegação de omissão relativa ao laudo pericial e afirma não pretender reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial continha fundamentação específica e suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afastando a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a análise das teses relativas à nulidade do laudo pericial é compatível com a via do recurso especial, ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, limitando-se a afirmar ausência de manifestação sobre razões jurídicas deduzidas em apelação e embargos de declaração, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido nem indicação precisa do ponto omisso e de sua relevância, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e detalhada as questões atinentes à alegada nulidade do laudo pericial de modo que a existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão de afastar a validade do laudo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a função do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige fundamentação específica, com indicação precisa das omissões ou vícios do acórdão recorrido e de sua relevância, não se admitindo invocação genérica dos dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Configura pretensão de simples reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ, a tentativa de rediscutir, em recurso especial, a validade e a metodologia do laudo pericial, a metragem do imóvel, a inclusão de área externa no cálculo do aluguel e a extensão da compensação de despesas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 489, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022; CC/2002, art. 886; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 3.061.584/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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