- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão. 2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual. Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso". 3. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.426/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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