- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAGEM SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA ASSENTE EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL E RICMS/SP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, § 3º, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação na ação anulatória, manteve a declaração de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, por reconhecer a inexistência de fato gerador do ICMS na remessa para armazenagem sem transferência de propriedade. Não houve embargos de declaração. Contraminuta apresentada. 2. O exame da tese recursal também pressupõe interpretação de legislação local (Lei Estadual e RICMS/SP), fundamentos adotados no acórdão recorrido, impondo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Ausente o prequestionamento do art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, incide-se, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 4. Constatada a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial alegado sobre o mesmo tema, nos termos da orientação desta Corte. 5. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.107.505/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.