- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E TEORIA DO CORPO NEUTRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de modificar a conclusão da instância ordinária ao afastar as teses de corpo neutro e de culpa exclusiva de terceiro, reconhecendo imperícia por parte do condutor, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há subsunção jurídica sobre fatos incontroversos quando a tese recursal busca reconfigurar a premissa fática fixada no acórdão recorrido, impondo revolvimento probatório vedado em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem identidade fática entre os julgados confrontados, sendo inviável cotejo quando o paradigma trata de situação de absoluta ausência de comportamento volitivo do condutor, enquanto o caso julgado reconhece culpa direta por imperícia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.108.797/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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