- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROTESTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. O acórdão vergastado assentou que a credora recorrida demonstrou ter requerido a retirada do protesto desde que houvesse o recolhimento dos emolumentos cartorários pela devedora recorrente, a qual não compareceu, após o que foi lavrado o protesto. Ainda, considerou que foi posteriormente encaminhada carta ao tabelionato autorizando o cancelamento do protesto, desde que recolhidos os emolumentos pela devedora, que apenas compareceu ao cartório meses depois. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.070.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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