JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, em que se discutem: concessão de gratuidade (arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 6º, do CPC); atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (art. 995, parágrafo único, do CPC); e necessidade de prévia intimação para recolhimento do preparo ou saneamento de vício (arts. 1.007, §§ 4º e 6º, e 932, parágrafo único, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer a gratuidade, redução ou parcelamento do preparo; (ii) cabia atribuir efeito suspensivo ao agravo interno; (iii) era exigível intimação para recolhimento em dobro ou saneamento antes da deserção. 3. A negativa da gratuidade se apoia em exame documental que indica capacidade econômica do núcleo familiar, o que afasta a benesse; a pretensão de redução ou parcelamento do preparo configura inovação recursal e carece de impugnação específica, não podendo dela se conhecer; o agravo interno não recebe efeito suspensivo sem demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC; a determinação prévia de recolhimento em cinco dias evidencia a atuação preventiva do relator, não se aplicando, no caso, a intimação para recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, nem se comprovou justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.145.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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