- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. ARTS. 932, II, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e julgou deserta a apelação, em demanda sobre contratos bancários e gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pedido de efeito suspensivo e de argumentos sobre hipossuficiência; (ii) a presunção relativa de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) foi afastada sem base idônea; (iii) a deserção decorreu de indevida não concessão de tutela recursal e de suposto efeito suspensivo dos embargos de declaração. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a análise da hipossuficiência, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A revisão do indeferimento da gratuidade, calcado em avaliação da capacidade econômica e da ausência de alteração superveniente, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e, ausente decisão concessiva de tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC), a falta de preparo conduz à deserção; a invocação dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, sem debate específico, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.782.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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