- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e regular representação processual nos autos e, mesmo após a intimação nesta Corte, a parte deixou de cumprir as diligências determinadas. 3. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a aplicação das Súmulas 187 e 115 do STJ na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.929.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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