JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade, do Tribunal de origem, obstou o especial pelos seguintes fundamentos autônomos: (i) erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, inaplicável a fungibilidade recursal, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia, segundo precedentes desta Corte; e (iii) ausência de prequestionamento quanto à tese de inviabilidade de arbitramento de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de não conhecimento da apelação por se tratar de decisão interlocutória, com aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/356/STF. 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes. 4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.170.700/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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