- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto configura inovação recursal, pois não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, tampouco integrou o objeto do agravo regimental apreciado, razão pela qual dela não se pode conhecer em embargos de declaração. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não prequestionada nas instâncias ordinárias, nem debatida no Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e vedando-se a supressão de instância. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão monocrática indicou de forma expressa os fundamentos para a exasperação da pena-base e registrou a ausência de interesse de agir quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais favoráveis, fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, nas quais a parte apenas reiterou os argumentos do recurso especial. 5. A circunstância de a pena-base permanecer fixada acima do mínimo legal, sem que o fundamento adotado para a ausência de interesse de agir tenha sido oportunamente impugnado, não configura contradição interna, mas mera irresignação com a solução jurídica dada, insuscetível de correção por meio dos embargos de declaração. 6. Inexistindo omissão ou contradição nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.047.753/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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