- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que não conheceu de petição intercorrente em que se suscitou, pela primeira vez nesta instância, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. No acórdão embargado, consignou-se que a tese prescricional não foi arguida no recurso especial, tampouco no agravo regimental ou nos embargos de declaração anteriormente opostos, nem foi objeto de apreciação na instância ordinária, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Nos presentes aclaratórios, a Embargante alega omissão ao argumento de que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, não podendo o requisito do prequestionamento obstar sua análise, e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a alegação de que a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, poderia ser reconhecida em sede de petição intercorrente e de embargos de declaração, independentemente de prévio prequestionamento na instância ordinária ou nesta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à superação de fundamento expressamente enfrentado. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, ao registrar que a tese foi suscitada pela primeira vez em petição intercorrente após o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu definitivamente o recurso especial, sem prévio debate na instância ordinária ou nesta Corte em momento processual oportuno, inexistindo omissão a ser suprida. 7. O fundamento central do julgado foi a impossibilidade de conhecimento da matéria prescricional em razão do contexto processual específico em que foi apresentada, uma vez que o tema surgiu apenas na petição intercorrente, caracterizando inovação recursal e inviabilidade de ampliação do escopo cognitivo após o exaurimento da via recursal própria. 8. Embora a prescrição seja tema sensível e de ordem pública, o prequestionamento constitui requisito formal indispensável à atuação desta Corte em recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 9. A tese da Embargante, no sentido de que a prescrição deve ser reconhecida de ofício independentemente de prequestionamento, foi implicitamente afastada ao se afirmar a impossibilidade de inovação recursal e de análise de questão não submetida oportunamente às instâncias anteriores. 10. Os precedentes jurisprudenciais invocados nos embargos são considerados inaplicáveis, por tratarem de hipóteses em que a matéria prescricional podia ser apreciada dentro da moldura cognitiva já instaurada ou com suporte fático suficiente nos autos, situação distinta da verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e determinação de imediata baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento constitui requisito formal indispensável ao conhecimento, em recurso especial, de matéria de ordem pública, inclusive a prescrição da pretensão punitiva. 2. Não é possível ampliar o âmbito de cognição desta Corte por meio de petição intercorrente ou embargos de declaração para introduzir, após o exaurimento da via recursal própria, tese de prescrição não suscitada nas instâncias anteriores. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de fundamento expressamente enfrentado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.509/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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