- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A ACUSAÇÃO. 3. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. NÃO IMPLEMENTO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO TRANSCURSO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não obstante a prescrição da pretensão punitiva, bem como da pretensão executória, serem, de fato, matérias de ordem pública, cognoscíveis, portanto, de ofício, tem-se que a desclassificação da conduta imputada ao agravante não precluiu para a acusação, motivo pelo qual não é possível, ainda, se falar em estabilização da pena aplicada, para se aferir o parâmetro concreto da prescrição. Dessarte, não há se falar em omissão desta relatoria. 3. Ainda que assim não fosse, não se implementou o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, os fatos ocorreram em 20/9/2013, a denúncia foi recebida em 19/8/2014, a sentença foi proferida em 16/11/2017 e o acórdão em 14/12/2018. Dessarte, manifesta a ausência do implemento do prazo prescricional de 4 anos entre os marcos interruptivos. De igual sorte, no que diz respeito à pretensão da pretensão executória, tem-se que, tendo havido recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após 14/12/2018, não tendo ocorrido, de igual sorte, o implemento do prazo prescricional de 4 anos desde o trânsito para a acusação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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