JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. De fato, foi editada a Resolução n. 313/CNJ, determinando a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/4/2020; por sua vez, a Resolução n. 314/CNJ prorrogou, parcialmente, a suspensão dos prazos instituído pela Resolução n. 313/CNJ, ao determinar a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4/5/2020 para os processos com tramitação eletrônica, e prorrogou tão somente para 15/5/2020 os prazos de suspensão em relação aos processos físicos. 3. Entretanto, a insurgente no momento da interposição do agravo apontou que o TJBA, editou decretos em complementação ao Ato Conjunto n. 7 e ao Decreto Judiciário n. 226, ambos derivados das Resoluções 313 e 314/CNJ. O primeiro prorrogando a suspensão dos processos que tramitavam em meio físico para 15/5/2020, e o segundo prorrogou o prazo até 31/8/2020 - fl. 314 (e-STJ). "Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 3.1. No caso dos autos, a parte insurgente deixou de comprovar, no ato de interposição do agravo em recurso especial, que a partir do dia 1º/9/2020 os prazos processuais permaneciam suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos. 4. Assim, considerando que, na espécie, a parte agravante foi intimada da decisão de admissibilidade em 11/8/2020, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em 1º/9/2020, ou seja após a suspensão determinada pelo decreto local apontado, tendo o dies ad quem recaído em 22/9/2020, já descontado o feriado do dia 7/9/2020 (Dia da Independência), contudo, o recurso somente foi apresentado em 5/10/2020, sendo, portanto, intempestivo. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.954.451/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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