JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IGARAÇU. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. REVISÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA E EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A dosimetria da pena insere-se no campo da discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso dos autos, a exasperação da pena-base na primeira fase mostrou-se devidamente motivada pelo Tribunal de origem, considerando o expressivo volume de mercadoria contrabandeada e a sofisticada logística da organização criminosa desmantelada na Operação Igaraçu. 2. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação penal não impõe critérios matemáticos rígidos para o cálculo da pena-base. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal revela-se parâmetro idôneo e proporcional, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação compulsória da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 3. A análise da proporcionalidade do valor fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária demanda o cotejo entre a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal. A revisão de tais premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.475/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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