- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. No recurso especial, alegou-se contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação de um dos recorrentes, e ao art. 59 do Código Penal, pela desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos. A decisão agravada conheceu do recurso especial apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula 7/STJ à tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. No presente agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula 7/STJ não impede o controle da legalidade da dosimetria e que a quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) não justifica a elevação da pena-base em metade, apontando ausência de fundamentação individualizada para tal exasperação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que a exasperação da pena foi proporcional e razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconheceu que a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento adequado para a exasperação da pena-base. 6. O acórdão recorrido destacou que o contrabando de 501.500 maços de cigarro, por sua gravidade excepcional, justifica a majoração da pena-base, alinhando-se à orientação consolidada do STJ, que admite a exasperação da pena-base em casos de expressiva quantidade de mercadoria ilícita. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ, na hipótese, foi limitada à tese de absolvição por insuficiência de provas, não impedindo o controle da legalidade da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; CP, art. 334-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.978.205/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.229.755/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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