JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, ao entender que embargos de declaração opostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial eram manifestamente incabíveis e, por isso, não interromperam o prazo para interposição do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos, com caráter excepcional, contra decisão de inadmissão de recurso especial, sob alegação de fundamentação genérica, são aptos a interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial, afastando a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Presidência do Tribunal Superior corretamente aplicou o entendimento consolidado de que embargos de declaração manifestamente incabíveis, opostos contra decisão de admissibilidade de recurso especial, configuram erro grosseiro e não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4. Reconhecida a manifesta intempestividade do agravo em recurso especial, diante da interposição após o prazo legal contado da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do recurso, pois os embargos de declaração opostos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Os argumentos do agravante, baseados na suposta necessidade excepcional dos embargos de declaração em razão de inadmissão genérica, não afastam a incidência da jurisprudência consolidada sobre o cabimento exclusivo de agravo contra decisão que inadmite recurso especial e sobre a não interrupção do prazo por recurso manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial, aferida a partir da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, não pode ser afastada pela interposição de recurso manifestamente incabível. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente utilizáveis indicados no trecho disponibilizado. (AgRg no AREsp n. 3.128.076/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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