JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. 2. O embargante alega omissão quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração opostos, na origem, contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, sustentando que, por serem tempestivos, teriam interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o que o tornaria tempestivo. Reitera, no mais, as razões do especial. 3. O Ministério Público estadual manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destacando que o acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos, manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial e identificou o caráter protelatório da sucessiva interposição de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial e, consequentemente, quanto à intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração na origem, tidos como manifestamente incabíveis, interrompem ou suspendem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, inclusive quanto a pedido de tutela antecipada formulado nesse agravo; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir nulidades processuais e formular pedidos acessórios, quando reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do mérito da decisão colegiada. 7. Constata-se inexistir omissão no acórdão embargado, pois este examinou de forma direta e suficiente o cerne da controvérsia, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial e a alegação de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Com base na compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirma-se que embargos de declaração intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, inclusive o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém a conclusão de que os embargos de declaração opostos na origem não produziram efeito interruptivo do prazo do agravo em recurso especial. 10. Assinala-se que a intempestividade do agravo em recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade e matéria de ordem pública, o que impede a análise das demais alegações veiculadas pela defesa. 11. Registra-se que a controvérsia efetivamente posta está relacionada a pedido de tutela antecipada formulado no agravo em recurso especial, e não ao processamento do próprio agravo, que foi indeferido na origem por intempestividade; indeferida a tutela antecipada, inexiste falar em processamento do agravo em recurso especial então interposto ou em sobrestamento do processo de conhecimento. 12. Conclui-se que, diante do reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, restam prejudicados os pedidos acessórios formulados nos embargos de declaração. 13. Enfatiza-se que a sucessiva interposição de recursos com idêntica fundamentação, sem a indicação de vício sanável pela via integrativa, evidencia o caráter protelatório do manejo recursal, reforçando a conclusão pela rejeição dos embargos de declaração. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.782.289/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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