JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 3. No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser mantida consoante o índice fixado pelas instâncias ordinárias. Após a constituição em mora (data da citação), deve incidir apenas a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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