JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, que havia mantido decisão monocrática negando provimento ao agravo interno interposto em autos originários de agravo de instrumento, no âmbito de ação de cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. A embargante aponta omissão quanto: (i) à impossibilidade de exigir do então agravado a suscitação, em contrarrazões ao agravo de instrumento, de matéria que não integrava o objeto do recurso, à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) à alegação de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada, decorrentes de suposta confusão entre securitização e seguro PROAGRO; e (iii) à ocorrência de decisão sem fundamentação válida, notadamente no que se refere à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de enfrentamento da tese de ofensa à coisa julgada e de julgamento extra petita. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou cálculos do perito judicial em cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao recurso para determinar a inclusão de valores referentes a PESA/PROAGRO no cálculo do indébito, mantendo o índice IGP-M/Foro em razão de preclusão. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. No recurso especial, a recorrente alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, 490, 492, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 1.022 e 1.025 do CPC e 884 do CC). A decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso, entendimento mantido pelo acórdão do agravo interno ora embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar, em embargos de declaração, a alegação de julgamento extra petita e de violação à coisa julgada decorrentes de suposta confusão entre securitização e seguro PROAGRO, bem como se tal omissão impõe a anulação do acórdão proferido nos aclaratórios e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com consequente acolhimento dos embargos de declaração no recurso especial, com efeitos infringentes, e parcial provimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que a recorrente provocou expressamente o Tribunal de origem, em embargos de declaração, a se manifestar sobre a alegação de julgamento extra petita e de ofensa à coisa julgada, decorrentes da suposta confusão entre securitização e seguro PROAGRO, matéria relevante ao deslinde da controvérsia e apta a influenciar o resultado do julgamento. 6. Apesar da provocação específica, o acórdão que julgou os embargos de declaração limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissão, bem como a indevida tentativa de rediscussão da matéria, sem enfrentar de forma concreta a tese de julgamento extra petita e de violação à coisa julgada, configurando omissão relevante e deficiência na prestação jurisdicional. 7. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada pela parte, capaz de influir na solução da lide, caracteriza omissão e enseja o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a cassação do acórdão omisso para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo o vício apontado. 8. Diante da omissão configurada, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no agravo interno e a decisão monocrática anteriormente proferida no recurso especial, bem como para, em nova análise do recurso especial, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos, enfrentando todos os pontos suscitados pela parte embargante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática no recurso especial e, em nova análise, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento de todos os pontos suscitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.879.439/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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