JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça estadual e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas, restando prejudicadas as demais teses recursais e o pedido de efeito suspensivo. 2. Fato relevante. A controvérsia originária decorre de agravo de instrumento em ação cautelar de exibição de documentos vinculada a execução de expurgos inflacionários em conta-poupança, no qual o Tribunal local, em embargos de declaração com efeito infringente, concluiu pela impossibilidade de carrear à financeira a exibição de extratos bancários. 3. Decisões anteriores. No recurso especial, os recorrentes alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas repetitivos (temas 411 e 1000 do STJ), da alegada subversão da coisa julgada relativa à obrigação de exibição de extratos bancários, de documentos específicos que demonstrariam a existência e titularidade da conta-poupança no período dos expurgos e do dever de guarda e exibição dos extratos. A decisão monocrática do STJ reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, o que motivou a interposição do presente agravo interno pela instituição financeira, que sustenta inexistência de omissão, incidência da Súmula 7/STJ e desnecessidade de análise dos temas repetitivos em razão da alegada ausência de indícios mínimos da existência da conta-poupança no período de janeiro e fevereiro de 1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar de forma genérica os embargos de declaração opostos pelos então recorrentes, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar questões relevantes e documentos expressamente indicados, notadamente quanto à obrigação da instituição financeira de exibir extratos bancários do período dos expurgos inflacionários, à alegada subversão da coisa julgada e à aplicação dos entendimentos firmados em recursos repetitivos (temas 411 e 1000 do STJ). 5. Outra questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é possível afastar o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o Tribunal local teria apreciado integralmente a matéria fática e documental relativa à existência de conta-poupança no período de janeiro a março de 1989. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não enfrentou qualquer dos pontos específicos suscitados nos embargos de declaração, relativos à existência e titularidade da conta-poupança à época do Plano Verão, aos extratos bancários juntados e ausentes, à inexistência de prova de encerramento e reabertura da conta, à coisa julgada formada na ação cautelar de exibição de documentos, ao dever de guarda dos extratos e à aplicação dos temas repetitivos 411 e 1000 do STJ, limitando-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica, o que evidencia omissão relevante. 7. A omissão do Tribunal local quanto a tais questões, inclusive quanto a matéria cognoscível de ofício (coisa julgada e precedentes vinculantes derivados de julgamento de recursos repetitivos), configura deficiência na prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, impondo a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para saneamento dos vícios. 8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pressupõe prévia e adequada análise, pelo Tribunal de origem, do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a Corte local deixou de apreciar os documentos e elementos indicados pelos recorrentes, de modo que não é possível afastar o conhecimento do recurso especial sob tal fundamento quando se discute, justamente, a negativa de prestação jurisdicional. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, impondo-se o desprovimento do agravo interno interposto pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas. (AgInt no AREsp n. 2.715.361/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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