- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.148.910/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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