JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de família. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão recorrido. 7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g., AREsp n. 1.979.445/PR). 8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO). 9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada. 3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o juízo de origem, em decisão superveniente, reconhece a impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.189.784/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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