JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I, II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e agravo de instrumento em que se discute a penhora de imóvel residencial de alto padrão, a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 e o contraditório sobre o imóvel de menor valor. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a penhora do imóvel que serve de residência da família, afirmando que, sendo o devedor dono de vários imóveis, a penhora deve recair sobre o de menor valor; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de apuração quanto à existência de outros imóveis utilizados como residência, com violação dos arts. 370, 378 e 379, I, II e III, do CPC, c/c art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se é possível a penhora e alienação de imóvel de alto padrão com reserva de parte do produto para moradia digna, com base nos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, c/c art. 831 do CPC; e (iv) saber se a proteção do bem de família de alto valor afronta a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 422 e 844 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de múltiplas residências exigiria revolvimento de fatos e provas; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem de família." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2 e 5; CPC, arts. 370, 378, 379, 831, 489 e 1.022; CC, arts. 422 e 844; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.915.599/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.123/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018. (AREsp n. 2.455.771/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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