- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 09/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2021, p. 09/02/2022
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS. 1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal. 2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.