- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão vitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a expectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento, reduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os autores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão monocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta impossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado criminal sobre fato e autoria; (iii) saber se houve violação dos arts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (iv) saber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato ilícito do condutor e do proprietário; (v) saber se houve violação dos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade aplicável; (vi) saber se houve violação do art. 944 do CC por desproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões mensais; e (vii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de tempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por intempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 7. Não há nulidade por decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568 do STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 8. As responsabilidades civil e criminal são independentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da culpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa e nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor dos danos morais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos parâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do IBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º, do CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em recurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265, 275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. (AREsp n. 2.570.952/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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