- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBIILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que rejeitou os Embargos de Divergência. 2. Os Embargos de Divergência foram rejeitados, haja vista a impossibilidade de seu conhecimento quando não for analisado o mérito do Recurso Especial, in casu, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Assim, como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017; AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 5. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 15/12/2021.)
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