- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 15/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão monocrática do eminente Ministro Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência pelos seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'". 2. Nos Aclaratórios, a recorrente limita-se a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial e do próprio Embargos de Divergência, sem efetivamente apontar vícios que ensejam o cabimento ro recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF. 3. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no MS 24.320/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23.5.2019). Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)
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