JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em condomínio edilício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, reconhecendo a natureza comum das vagas sem matrícula própria, a possibilidade de registro do direito de uso e a decadência quadrienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se as vagas de garagem, como partes comuns sem matrícula, podem ser penhoradas e arrematadas à luz do art. 1.331, caput e § 2º, do CC; (iii) saber se incide decadência quadrienal ou prescrição decenal nos termos dos arts. 178, II, 189 e 205, do CC; (iv) saber se houve esbulho, posse injusta e enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 884, caput, 1.200, 1.210 e 1.228, caput, do CC; (v) saber se condôminos se submetem à coisa julgada e à responsabilidade patrimonial do condomínio conforme arts. 3º, caput, 75, XI, 506, 507 e 789, do CPC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 449 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação dos condôminos, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a natureza jurídica das vagas de garagem e sobre a possibilidade de registro do direito de uso quando ausente matrícula própria. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial de quatro anos para anular arrematação, contado da carta de arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação de condôminos, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às conclusões sobre a natureza das vagas de garagem e a possibilidade de registro do direito de uso, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do prazo decadencial quadrienal para ação anulatória de arrematação, contado da expedição da carta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 75, XI, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189, 205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º, 1.335, II, 1.339, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015. (AREsp n. 2.780.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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