JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 832 do CPC ao permitir penhora de quotas de cooperativa de crédito tidas por impenhoráveis; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 pela indisponibilidade das quotas durante o vínculo associativo; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 ao afirmar a impenhorabilidade das quotas-partes do capital; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais de cooperativa por dívida particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento sobre a titularidade e a disponibilidade das quotas demandaria reexame de provas. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que admite a penhora de quotas de cooperativa pertencentes ao cooperado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula n. 13 do STJ quando invocados julgados do mesmo Tribunal de origem. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da ausência de probabilidade de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a penhora de quotas pertencentes a cooperado para satisfação de dívida particular. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso. 4. A invocação de paradigmas do mesmo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. 5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado pela ausência de probabilidade de provimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 1.029 § 1º e § 5º III, e 85 § 11; Lei Complementar n. 130/2009, art. 10 § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 24 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 13 e 83, STJ, AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.819.161/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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