JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual condenou a fornecedora à restituição da quantia integral paga por veículo com vício de fabricação. 2. A embargante sustenta omissão no julgado, que, ao restabelecer a sentença, não se manifestou expressamente sobre as condições para a devolução do veículo pela consumidora, notadamente a necessidade de entrega do bem livre e desembaraçado de ônus e débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo viciado (restitutio in integrum), foi omisso quanto à obrigação correlata da consumidora de devolver o bem livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos como condição para o retorno das partes ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, não se pronunciou sobre as obrigações acessórias decorrentes da devolução do bem, configurando a omissão apontada. 5. A omissão, contudo, não altera o mérito do julgamento, que fixou a devolução do valor integral pago pelo produto. Apenas integra o julgado para assegurar sua exequibilidade. 6. O princípio da restituição integral (restitutio in integrum), que fundamentou o provimento do recurso especial, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Isso implica não apenas a devolução do preço pago ao consumidor, mas também a restituição do produto ao fornecedor em condições de ter sua propriedade plenamente transferida, ou seja, livre de débitos tributários, multas e outros gravames de responsabilidade do consumidor. 7. A tese da embargante, de que a devolução do bem deve ocorrer livre de ônus, é procedente e decorrência lógica da rescisão contratual e do retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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