- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HERANÇA. CONDOMÍNIO. PARTILHA NÃO REALIZADA. USO EXCLUSIVO DE BEM. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento dos aluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual será possível averiguar, com precisão, o direito individualizado de cada herdeiro, sendo esse, portanto, também o termo inicial para o início do prazo prescricional da ação de cobrança. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.143.458/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.