JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual, por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. A segurança foi denegada. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. II - Os aspectos relativos à regularidade do processo administrativo disciplinar foram enfrentados, bem como as arguições relativas aos quatro recursos administrativos interpostos pela parte embargante, não havendo omissões nessa parte. III - Por outro lado, quanto à dosimetria da penalidade aplicada, cumpre destacar que os atos administrativos estão sujeitos a controle judicial amplo de legalidade, não podendo adentrar-se no mérito. Assim, verificado que a conduta praticada pelo agente público, enquadra-se nas hipóteses previstas de demissão, nos termos do art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a imposição da sanção é ato vinculado, não sendo franqueado ao administrador ou ao Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou aplicar medida mais branda, amparando-se em juízos de proporcionalidade e razoabilidade (MS n. 24.672/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 5/8/2020). IV - No tocante aos supostos problemas ocorridos na sessão de julgamento, o embargante limitou-se a apontar as ocorrências, sem demonstrar quais questões de fato gostaria de ver esclarecidas, tampouco descreveu de que forma tais questões de fato poderiam influenciar na modificação do entendimento já exposto no acórdão embargado. Dessa forma, o embargante não demonstrou o eventual prejuízo, o que afasta a pecha de nulidade da sessão de julgamento, aplicando-se o princípio da pas de nullit sans grief. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 24.126/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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