- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INAPROPRIADA. VÍCIOS FORMAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. 3. Hipótese em que se imputa ao impetrante a conduta de apresentar contratos aluguel e recibos inidôneos e de ter recebido reembolso de residência funcional em valor superior ao que lhe era devido, a partir da utilização de documentos falsos, de modo que as condutas são graves e a punição de demissão não se afigura flagrantemente desproporcional, a se reforçar não ser o caso de intervenção judicial no mérito da decisão da Administração. 4. Compete à parte arguir as nulidades formais do PAD na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve demonstrar o prejuízo eventualmente suportado. 4. In casu , o impetrante, notificado na via administrativa, não arrolou a testemunha que ele teria alegado essencial e, durante a coleta dos depoimentos e após esta, não manifestou irresignação quanto ao rito de produção da prova: não requereu acareação em tempo oportuno, não impugnou a forma adotada para o ato e não apontou violação às formalidades de qualificação dos depoentes. 5. Não se reconhece vício de motivação se, ao rejeitar os fundamentos da defesa, a comissão processante apresenta motivação exauriente, como no particular. 6. Na espécie, os fundamentos de que havia sinais de vícios na prova documental levada em consideração no PAD; e de que houve desvio de finalidade no processo disciplinar, com manipulação da máquina pública com o objetivo de prejudicar o autor, somente poderiam ser confirmados mediante dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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