- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. CREDENCIAMENTO DE CONSULADO PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARTICULARES. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM AUTORIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER INTIMAÇÕES NO INTERESSE DA REPARTIÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90. TAXATIVIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Ao impetrante foi aplicada a pena de demissão prevista no art. 132 da Lei n. 8.112/90, agravada pela inobservância dos deveres funcionais previstos no mesmo diploma legal, em seu art. 116, I, II, III e IX, bem como pelo descumprimento do previsto no art. 27, IV, e art. 29 da Lei n. 11.440/06. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive o recurso hierárquico apresentado. Não se verificam irregularidades durante a investigação que pudessem macular a pena de demissão, motivo pelo qual não há respaldo para a alegação de cerceamento de defesa. IV - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo. V - Ainda que assim não fosse, compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentadas provas suficientes que sustentem as alegações do impetrante, bem como a alegação de prejuízo ao direito de defesa. Não há, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa, o que implica a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. VI - Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Não cuidando a impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o improvimento recursal é medida que se impõe. VII - Segurança denegada. (MS n. 24.126/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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