JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial. 2. O Tribunal de origem consignou que a concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial, prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o quantum. 3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos termos do art. 871, I, do CPC. 4. O aresto combatido adotou entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou desvalorização do bem. Precedentes. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 1.951.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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