- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução de título extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em 19/11/2018. 2. A agravante alegou a prescrição da pretensão executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em 2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário (30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e impenhorabilidade de bens da executada em razão de intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela vinculada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da prescrição. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais. 5. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão. 6. A indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o regular prosseguimento da execução. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.988.418/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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