- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES NÃO EXTINTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As obrigações comerciais contraídas por escritura de emissão de debêntures tinham o prazo prescricional vintenário nas situações regidas pelo Código Comercial de 1850, passando para quinquenal na vigência do Código Civil de 2002, em face de se tratar de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.308/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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