JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 08/02/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. EXTENSÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 74 DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE AO CASO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 20 ANOS DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. ADITIVOS E RENEGOCIAÇÕES. ALTERAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. 1. Controvérsia acerca de uma execução, ajuizada no ano 2000, para a cobrança de debêntures vencidas em 1992, tendo figurado o ESTADO DE SÃO PAULO como fiador e devedor solidário. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, aplicável ao ente público fiador, seria extensível à devedora principal. 4. "A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais" (art. 74 da Lei 6.404/1974). 5. Entendimento doutrinário no sentido de que o prazo previsto no art. 74 da Lei 6.404/1974 também se aplicaria às ações dos debenturistas contra a companhia. 6. Condicionamento da extinção das debêntures ao cumprimento, pela companhia emissora, das obrigações nela consignadas. Doutrina sobre o tema. 7. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei 6.404/1974 à hipótese dos autos, em que a companhia emissora encontra-se em mora desde a data de vencimento da debênture, não sendo cabível a extinção desse valor mobiliário. 8. Aplicação do prazo geral de prescrição do Código Comercial de 1850 (20 anos), tendo em vista a ausência de prazo específico na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1974) para as pretensões fundadas em debêntures não extintas. Julgado específico da 4ª Turma do STJ sobre o tema. 9. Descabimento da alegação genérica da existência de aditivos e renegociações, sob o argumento de incompletude do título executivo, pois a debênture goza de presunção legal de executividade, 'ex vi' do art. 585, inciso I, do CPC/1973 (atual art. 784, inciso I, do CPC/2015). 10. Existência de cláusula na escritura de emissão de debêntures que, sob a ótica do recorrente, vedaria a incidência de juros e de correção monetária após o vencimento (Cláusula IV, item 14). 11. Exegese do Tribunal de origem no sentido de que a cessação dos juros e da correção monetária estaria condicionada ao cumprimento da obrigação principal, o que não ocorreu na espécie. 12. Inviabilidade de se contrastar a exegese do Tribunal de origem acerca da cláusula IV da escritura, em razão do óbice da Súmula 5/STJ. 13. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.599.422/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 8/2/2017.)
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