JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravada, mãe de crianças menores de 12 anos. 2. A agravada foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser mantida, considerando as condições pessoais da agravada e os requisitos legais previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada pela legislação vigente (arts. 318, V, e 318-A do CPP), que prevê tal medida para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 7. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime imputado não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes, conforme os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024. (AgRg no RHC n. 222.726/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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