JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SOLTURA JUDICIAL PRECÁRIA DECORRENTE DE LIMINAR EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para, excepcionalmente, restabelecer a data-base anterior à concessão de liberdade em sede de liminar que atribuíra efeito suspensivo a agravo em execução penal. 2. A execução penal sofrera alteração da data-base para a progressão de regime, fixada pelo Juízo da Execução em 07.10.2024, em razão do reingresso do apenado no sistema prisional após período em liberdade decorrente de liminar em agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a alteração da data-base para a progressão de regime para o dia do reingresso do apenado no sistema prisional (07.10.2024), quando a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.No caso concreto, a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária, emanada de decisão deliminar em agravo em execução posteriormente revista, não havendo qualquer contribuição do apenado (como fuga ou falta grave) para a descontinuidade da execução, circunstância que, excepcionalmente, afasta a possibilidade de lhe impor alteração da data-base para a progressão de regime em seu desfavor. 5. O agravante não trouxe, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, de modo que se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, inexistindo a alegada ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a data-base anterior à soltura judicial precária. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios previstos em lei, como o agravo em execução, é inadequada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A interrupção do cumprimento da pena em razão de soltura judicial precária, posteriormente revogada, não autoriza, excepcionalmente, a alteração da data-base da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111, parágrafo único; Lei 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no RHC n. 225.398/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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